FUNRURAL – NOTA DE ESCLARECIMENTO

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A lei nº 13.606/2018 que criou o PRR, o chamado Refis do Funrural, que  tem  como  objetivo  fazer  com  que  o  produtor  levante  valores relativos ao Funrural que deixaram de ser recolhidos em virtude da vigência  das  liminares  que  resguardavam  os  associados  da  Aiba durante o período de 2011 a 2017, não sofrendo qualquer retenção tributária   referente   à   contribuição   social   rural   por   parte   dos adquirentes de sua produção.

O prazo final para adesão ao PRR (31 de dezembro de 2018) foi estabelecido pela Lei nº 13.729/2018, e após a aprovação do regime de urgência do PL 9252/17 de autoria do deputado federal Jerônimo Goergen, que visa a extinção da cobrança retroativa do suposto passivo gerado pela expectativa de arrecadação por parte do fisco, havia o indicativo de que uma nova prorrogação ocorreria, porém, a mesma  não  foi  concretizada,  permanecendo  o  dia  31/12/2018 como prazo fatal para adesão.

Salientemos  que  adesão  ao  PRR  é  uma  confissão  de  dívida irretratável   e   irrevogável,   que   implica   em   compromisso   de pagamento mensal por 176 (cento e setenta e seis meses), e que o produtor está sujeito ser autuado pela Receita Federal caso a mesma    identifique    alguma    incongruência    entre    o    valor declarado  pelo  produtor  e  apurado  por  ela  no  momento  da consolidação. Embora a adesão até o presente momento tenha sido muito baixa, temos conhecimento de que aqueles que aderiram se arrependeram,  pois,  em  virtude  da  divergência  de  entendimento quanto  ao  valor  que  deve  ser  realmente  declarado  (período  a  ser contabilizado,  isenções,  não-incidência,  dentre  outros),  e  o  que  a receita  tem   exigido,  fez  com   que  houvesse  negativação  dos produtores e inclusão dos mesmos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.

Os  associados  da  Aiba  que  integram  alguma  ação  judicial coletiva cujo objeto seja a suspensão da exigibilidade do Funrural estarão sob a proteção da mesma até que ela transite em julgado, e caso ocorra alguma autuação ou negativação por parte da  RFB,  outras  medidas  administrativas  e/ou  judiciais  podem  ser tomadas.

O  compromisso  de  extinguir  o  Funrural  retroativo  assumido  pelo próximo governo ainda é uma esperança, já que uma nova alternativa para  evitar  a  cobrança  até  que  o  PL  9252/2017  tenha  seu  mérito aprovado  tanto  na  Câmara  dos  Deputados  quanto  no  Senado Federal,   restabelecendo   a   segurança   jurídica   quanto   ao   tema discorrido pode surgir, inclusive estabelecendo um novo prazo para adesão ao PRR, já que o próprio Presidente da República pode estabelecê-lo através de Medida Provisória.

Caso queira aderir ao PRR, o produtor deve estar atento ao prazo, aos pré-requisitos, dentre os quais, a desistência dos procedimentos administrativos  ou  judiciais  que  estiverem  em  curso,  devendo  a renúncia   ser   comprovada   através   da   juntada   de   petição   de desistência. Para desistir da ação o produtor deverá pagar o valor referente  aos  honorários  advocatícios  firmados  em  contrato individual, a serem pagos sobre o êxito (valor que deixou de ser recolhido em decorrência da prescrição).

Finalmente, a decisão por aderir ou não ao PRR caberá ao produtor, que avaliará seu caso de forma específica, calculando o montante e fazendo o levantamento do valor que deverá declarar ou aguardar a aprovação do PL 9252/2017.

Diretoria da Aiba

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