A lei nº 13.606/2018 que criou o PRR, o chamado Refis do Funrural, que tem como objetivo fazer com que o produtor levante valores relativos ao Funrural que deixaram de ser recolhidos em virtude da vigência das liminares que resguardavam os associados da Aiba durante o período de 2011 a 2017, não sofrendo qualquer retenção tributária referente à contribuição social rural por parte dos adquirentes de sua produção.
O prazo final para adesão ao PRR (31 de dezembro de 2018) foi estabelecido pela Lei nº 13.729/2018, e após a aprovação do regime de urgência do PL 9252/17 de autoria do deputado federal Jerônimo Goergen, que visa a extinção da cobrança retroativa do suposto passivo gerado pela expectativa de arrecadação por parte do fisco, havia o indicativo de que uma nova prorrogação ocorreria, porém, a mesma não foi concretizada, permanecendo o dia 31/12/2018 como prazo fatal para adesão.
Salientemos que adesão ao PRR é uma confissão de dívida irretratável e irrevogável, que implica em compromisso de pagamento mensal por 176 (cento e setenta e seis meses), e que o produtor está sujeito ser autuado pela Receita Federal caso a mesma identifique alguma incongruência entre o valor declarado pelo produtor e apurado por ela no momento da consolidação. Embora a adesão até o presente momento tenha sido muito baixa, temos conhecimento de que aqueles que aderiram se arrependeram, pois, em virtude da divergência de entendimento quanto ao valor que deve ser realmente declarado (período a ser contabilizado, isenções, não-incidência, dentre outros), e o que a receita tem exigido, fez com que houvesse negativação dos produtores e inclusão dos mesmos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.
Os associados da Aiba que integram alguma ação judicial coletiva cujo objeto seja a suspensão da exigibilidade do Funrural estarão sob a proteção da mesma até que ela transite em julgado, e caso ocorra alguma autuação ou negativação por parte da RFB, outras medidas administrativas e/ou judiciais podem ser tomadas.
O compromisso de extinguir o Funrural retroativo assumido pelo próximo governo ainda é uma esperança, já que uma nova alternativa para evitar a cobrança até que o PL 9252/2017 tenha seu mérito aprovado tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, restabelecendo a segurança jurídica quanto ao tema discorrido pode surgir, inclusive estabelecendo um novo prazo para adesão ao PRR, já que o próprio Presidente da República pode estabelecê-lo através de Medida Provisória.
Caso queira aderir ao PRR, o produtor deve estar atento ao prazo, aos pré-requisitos, dentre os quais, a desistência dos procedimentos administrativos ou judiciais que estiverem em curso, devendo a renúncia ser comprovada através da juntada de petição de desistência. Para desistir da ação o produtor deverá pagar o valor referente aos honorários advocatícios firmados em contrato individual, a serem pagos sobre o êxito (valor que deixou de ser recolhido em decorrência da prescrição).
Finalmente, a decisão por aderir ou não ao PRR caberá ao produtor, que avaliará seu caso de forma específica, calculando o montante e fazendo o levantamento do valor que deverá declarar ou aguardar a aprovação do PL 9252/2017.
Diretoria da Aiba
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