Valor da Terra Nua (VTN)

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Em virtude da majoração do valor da terra nua informado pelos municípios da região oeste da Bahia nos últimos anos, tem havido uma série de questionamentos por parte dos produtores rurais associados da AIBA, que não compreenderam o motivo do aumento percentual tão acima da média dos demais municípios da região oeste da Bahia, passamos a expor algumas considerações acerca do assunto.

Considerando que a Terra nua é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem natural e que a legislação do ITR adota o mesmo entendimento da legislação civil;

Considerando que o Valor da Terra Nua (VTN), conforme Lei nº 9.393, de 1996, arts. 8º, §§ 1º e 2º, e 10, §1º, I; RITR/2002, art. 32; INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1877, DE 14 DE MARÇO DE 2019, é o valor de mercado do imóvel rural, excluídos os valores de mercado relativos a:

I – construções, instalações e benfeitorias;

II – culturas permanentes e temporárias;

III – pastagens cultivadas e melhoradas;

IV – florestas plantadas.

Bem como o disposto no artigo 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1877, DE 14 DE MARÇO DE 2019, em seu parágrafo 1º:

  • 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, observados os seguintes critérios, referidos nos incisos I a III do art. 12 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993:

I – localização do imóvel;

II – aptidão agrícola; e

III – dimensão do imóvel.

Outro ponto importante trazido pela supracitada instrução normativa, é que ela traz a obrigatoriedade da realização de um levantamento técnico feito por um profissional responsável a fim de avaliar as especificidades de cada imóvel, conforme consta:

Art. 4º As informações a que se refere o art. 1º serão prestadas pelos municípios ou pelo Distrito Federal e servirão de base para o cálculo do valor médio do VTN, por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola de terras existentes no território do respectivo ente federado, conforme descrito no art. 3º.

Art. 5º As informações referidas no art. 4º serão compostas pelos valores obtidos mediante levantamento técnico realizado por profissional legalmente habilitado, vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e aos correspondentes Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea), que se responsabilizará tecnicamente pelo trabalho.

Considerando que o VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado, com todos os excludentes constantes na legislação, e que a região vem de um longo período de seca e queda na produtividade, o que reflete diretamente no valor de mercado das propriedades.

Considerando que os Valores de Terra Nua (VTN) variam em função de diversos fatores como: localização do imóvel, facilidade de acesso, tamanho da propriedade, topografia, fertilidade, disponibilidade de água, pedregosidade, aptidão agrícola, outros usos alternativos e mercado imobiliário e que para efeito de cálculo do VTN é considerado o valor venal do imóvel e são subtraídos  os valores de benfeitorias,  culturas permanentes e investimentos necessários à produção como destoca, limpeza, correção da acidez e da fertilidade.

Considerando que as faixas de aptidão determinadas pelas prefeituras não são geográficas, mas tão somente informativas, em decorrência da subjetividade dos fatores que determinam o VTN, já que a aptidão pode se dar pela fertilidade e disponibilidade de água conforme informado anteriormente, mas que esses fatores podem ser alterados pelos investimentos necessários à produção, como correção de acidez e da fertilidade ou até mesmo sistema de irrigação, que como foi explicitado, são benfeitorias que devem ser subtraídas para que se chegue ao Valor da Terra Nua.

Além de todo o exposto, há de se considerar que via de regra o imposto é declaratório, ou seja, compete ao produtor rural inserir as informações a respeito de sua propriedade, cabendo a ele provar, caso questionado, através de laudos e demais anexos que comprovem valores, benfeitorias e demais informações que passam a compor o Valor de Terra Nua tributável, salientando que não é regra a imposição dos valores pelo SIPT, a regra são os valores declarados e provados nas declarações do ITR (Estatuto da Terra, artigo 49) e, em caso de dúvida será fiscalizado no próprio local.

Outro ponto a ser explicitado é que embora não tenha ocorrido majoração dos valores informados no ano de 2016 em relação ao ano de 2015, a arrecadação do município com o ITR aumentou, e atribuímos o crescimento à manutenção de um valor razoável por parte da prefeitura municipal, que é amplamente difundido pela AIBA aos seus associados, instruindo-os que sigam os valores informados desde que estes sejam compatíveis com a realidade.

Em contrapartida, após o aumento excessivo ocorrido no último ano, a arrecadação referente ao ITR caiu, o que demonstra que não necessariamente a majoração do VTN é diretamente proporcional ao aumento da exação para o município.

Diante do exposto, solicitamos que para a partir exercício em curso, seja criada comissão permanente com representação dos produtores rurais, que ora subscrevem o presente, para melhor avaliação prévia dos critérios para atribuição do VTN, a fim de evitar distorções nos valores apresentados, e prioritariamente, que não haja majorações dos valores.

 

Atenciosamente,

Assessoria Jurídica da Aiba

 

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