A Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia – Aiba, desde os primeiros questionamentos acerca da cobrança da contribuição social rural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, como prevista no artigo 1º da lei 8.540/92, tem buscado atender às demandas oriundas de seus associados quanto ao assunto.
A Aiba, através de ações coletivas visando beneficiar seus associados, passou a buscar o fim da cobrança indevida (o chamado passivo do Funrural), e após julgamentos realizados em 2010 e 2011, o Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, entendeu que a cobrança, conforme disposto na lei 8.540/92, era inconstitucional, o que originou a concessão de uma série de liminares que suspendia a exigibilidade da referida cobrança.
Durante o período de 2011 a 2017 os nossos associados estiveram resguardados pela vigência das respectivas liminares, não sofrendo qualquer retenção tributária relativa ao Funrural por parte dos adquirentes de sua produção, fato que passou a ser questionado após a realização de um novo julgamento, novamente na Suprema Corte do País, que dessa vez mudou seu entendimento em uma decisão controversa e completamente dividida (6 votos a 5 pela constitucionalidade da cobrança), entendendo desde então que o tributo era, sim, devido pelos produtores rurais pessoa física.
Mais uma vez, a Aiba envidou esforços no intuito de dar segurança jurídica aos seus associados, que passaram a ter que recolher o Funrural a partir de janeiro de 2018, em virtude da lei nº 13.606/2018, que instituiu nova alíquota e trouxe a possibilidade de pagamento da contribuição pela folha (a partir de 1º de janeiro de2019) ou pela receita da comercialização, mas que sobretudo trouxe uma cobrança de um suposto passivo que nunca existiu e que o produtor rural não reconhece, já que o recolhimento da contribuição deixou de ser feita com o amparo da decisão do próprio STF.
A lei nº 13.606/2018 criou, ainda, o PRR, o chamado Refis do Funrural, com o objetivo de fazer com que o produtor levantasse valores que não deve e ainda confessasse uma dívida que não existe, com prazo estabelecido para adesão ao programa supracitado (o último deles finda no dia 30 de dezembro de 2018). Após sucessivas prorrogações devido à baixa adesão e, principalmente, em decorrência da esperança na tramitação do PL 9252/17 de autoria do deputado federal Jerônimo Goergen, que visa a extinção da cobrança retroativa do suposto passivo gerado pela expectativa de arrecadação por parte do fisco, surge a informação de que mais uma prorrogação ocorrerá.
Há a expectativa de que a aprovação da nova prorrogação, com provável prazo final no dia 31 de março de 2019, traga o tempo necessário para que o regime de urgência da tramitação do PL 9252/2017, recém aprovado, tenha seu mérito aprovado tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, restabelecendo a segurança jurídica quanto ao tema discorrido.
Celestino Zanella
Presidente da Aiba
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