Visando regulamentar o uso das faixas de domínio das rodovias, especialmente para fins agrícolas, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, vinculado ao Ministério da Infraestrutura publicou no Diário Oficial da União de 20/08/2020, a Resolução nº 09/2020.
Com objetivo de possibilitar a utilização da faixa de domínio das rodovias federais para fins econômicos, como agricultura, a medida legaliza o uso através do cumprimento de alguns requisitos, como os documentos como os projetos, plano e licenças ambientais e o cronograma da atividade produtiva desenvolvida, evitando que os produtores rurais sejam autuados pelo órgão por ocupação indevida, já que muitas propriedades rurais se utilizam das margens rodoviárias, aproveitando-se de áreas para produção que ali muitas vezes estão ociosas.
O uso das faixas pode ser gratuito ou oneroso, conforme regulamentação específica e mediante autorização do DNIT, através de um documento chamado Solicitação de Uso de Faixa de Domínio, em que o ocupante das áreas para fins agrícolas pleiteará o “Termo de Permissão Especial de Uso” (TPEU), com validade de até 10 anos, com possibilidade de renovação, devendo adotar medidas de segurança e sinalização, bem como a limpeza periódica da área.
Para obtenção do TPEU o solicitante deve observar o modelo de requerimento com instruções de preenchimento e o check list de documentação de habilitação e documentação do projeto.
Termo de Permissão Especial de Uso” (TPEU) exige apresentação de projeto assinado por engenheiro registrado no CREA (art. 122), com os requisitos do artigo 123 e seu parágrafo terceiro:
I – memorial descritivo, com justificativas, especificações, materiais e equipamentos a serem utilizados na execução, descrição dos tipos de culturas a serem implantadas, se limitando ao máximo de 5 (cinco);
II – cronograma operacional do ciclo da agricultura de cada cultura que será utilizada, com abordagem das etapas de preparo do solo, plantio, acompanhamento, colheita, entre outras e com a utilização das contramedidas de segurança para cada tipo de cultura que será utilizada; e
III – análise de segurança viária e estudo de impacto de tráfego no trecho de implantação, a qual deverá considerar o histórico de acidentes registrados pela Polícia Rodoviária Federal ou outro órgão competente, de forma a identificar o impacto da implantação do serviço no número de acidentes no trecho.
[…] § 3º Deve ser apresentados, ainda os seguintes documentos:
I – todas as licenças necessárias à implantação de agricultura na faixa de domínio, expedidas por entidades Federais, Estaduais, Municipais, incluindo as licenças ambientais pertinentes;
II – projeto de sinalização da obra, de acordo com os manuais brasileiros de sinalização de trânsito do CONTRAN e quando for o caso, manual de sinalização de obras e emergência em rodovias do DNIT, devendo abordar o período total do ciclo da agricultura (desde o preparo do solo até o fim da colheita) de cada cultura a ser implantada;
III – projeto de irrigação quando for o caso; e
IV – projeto de escoamento da produção durante a colheita.
Para o plano ambiental, por sua vez, os requisitos a serem atendidos estão descritos no artigo 124:
I – caracterização ambiental resumida da área diretamente afetada;
II – descrição e localização das intervenções da obra e das áreas de apoio, caso necessário;
III – procedimentos ambientais a serem utilizados na execução dos serviços;
IV – concepção e detalhamento das medidas específicas de prevenção, mitigação e correção de impactos ambientais;
V – concepção e detalhamento de sistema de monitoramentos dos indicadores de qualidade ambiental durante a obra; e
VI – plano de gerenciamento de resíduos – PGR, contendo informações sobre a geração, acondicionamento, volume e destinação final dos resíduos gerados durante as atividades.
Segundo a normativa, ao final da concessão de uso (TPEU), o usuário deve remover a lavoura ou demais atividades e em caso de constatação de situação irregular, a fiscalização está autorizada a emitir multas e demais procedimentos coercitivos (art. 129), podendo o notificado apresentar defesas e recursos em 10 dias (art. 130).
Os documentos necessários podem ser obtidos no link abaixo, na íntegra da resolução. https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-9-de-12-de-agosto-de-2020-273292434
Deixe um comentário