Atividades agrossilvipastoris voltam a ser autorizadas por procedimento especial de licenciamento ambiental

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A Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema) e o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema), informam que voltou a vigorar o Regulamento da Lei nº 10.431/2006, aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012, com as alterações definidas pelo Decreto nº 16.963/2016. Assim, as atividades agrossilvipastoris e pecuária extensiva estão sujeitos a procedimento especial de licenciamento ambiental, por meio de cadastro específico no Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos (SEIA).

Os órgãos ressaltam que o Termo de Compromisso celebrado quando da inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR constitui-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência, como preceitua o parágrafo 2º do Art. 291 do Regulamento da Lei nº 10.431/2006, aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012. E, dessa forma, no prazo estipulado no próprio Termo de Compromisso, o compromissado que exerça as atividades de agricultura e/ou pecuária extensiva, deve buscar a regularização da atividade por meio da autorização emitida por procedimento especial de licenciamento ambiental, conforme Art. 135 do mesmo Regulamento da Lei nº 10.431/2006.

Decisão Judicial – O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado da Bahia ingressaram com a ação civil pública nº 25632-95.2016.4.01.3300, em trâmite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, por meio da qual obtiveram, liminarmente, decisão judicial no sentido de suspender os efeitos dos arts. 8º e 135 e seu ANEXO IV, DIVISÃO A, previstos no Decreto Estadual nº 15.682/2014 e decorrentes alterações no texto final do Decreto Estadual nº 14.024/2012, bem como do Decreto Estadual nº 16.963, de 17 de agosto de 2016, ao mesmo tempo em que também conseguiram determinação judicial para que o INEMA volte a realizar o licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris de acordo com a legislação federal em vigor.

No entanto, o INEMA foi notificado de que o pedido de suspensão de liminar nº 0020221-43.2017.4.01.0000, que essa Autarquia Estadual ingressou perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi julgado pelo Desembargador Federal Presidente como procedente, oportunidade em que o mesmo determinou a suspensão da mencionada decisão liminar que foi deferida nos autos do processo nº 0026632-95.2016.4.01.3300.

Fonte: Inema

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